Autorização de polo de apoio presencial
Compete ao Conselho de Educação do Distrito Federal deliberar sobre a abertura de Polo de apoio presencial, unidade operacional descentralizada para realização de atividades pedagógicas e administrativas dos cursos autorizados.
No caso da Instituição educacional pertencente ao sistema de ensino do Distrito Federal, essa pode solicitar autorização para funcionamento de polo de apoio presencial, no Distrito Federal ou em outra Unidade da Federação, quando previsto em seus documentos organizacionais.
O pedido de autorização de polo de apoio presencial, no âmbito do Distrito Federal, deve ser autuado no setor competente da Secretaria de Estado de Educação, nos termos do art. 233 da Resolução nº 2/2020-CEDF, observada a seguinte documentação necessário ao pleito:
I – documentos legais referentes ao endereço do polo de apoio presencial;
II – quadros demonstrativos que contenham:
a) os espaços físicos do polo de apoio presencial a serem utilizados para as atividades educacionais, que devem ser devidamente identificados no local;
b) o mobiliário, os equipamentos e os recursos didático-pedagógicos existentes no polo de apoio presencial ou a serem adquiridos antes do início das atividades; (Redação dada pela Resolução nº 3/2021-CEDF)
c) a equipe de suporte pedagógico às atividades dos docentes na mediação e interatividade pedagógica, conforme recurso didático e metodologia de ensino adotados;
d) o curso, a fase, a etapa e o segmento autorizados a serem ofertados no polo de apoio presencial;
e) o ambiente virtual destinado à realização de simulação, por curso, fase, etapa e segmento, conforme previsto nos documentos organizacionais.
A instituição educacional vinculada à outra Unidade da Federação que pretende instalar polo de apoio presencial no Distrito Federal deve formalizar processo no Conselho de Educação do Distrito Federal, nos termos do art. 236 da Resolução nº 2/2020-CEDF:
a) informações para contato;
b) cumprimento da carga horária presencial para a oferta de etapa, segmento, curso e modalidade, conforme legislação vigente;
c) compromisso sobre a contratação de profissionais qualificados para o funcionamento do polo;
d) disponibilização de infraestrutura e recursos tecnológicos, no polo de apoio presencial, para operacionalização da oferta do ensino autorizada pelo Conselho de Educação de origem;
e) curso, fase, etapa e segmento autorizados a serem ofertados no polo;
f) ambiente virtual destinado à realização de simulação, por curso, fase, etapa e segmento, conforme previsto nos documentos organizacionais.
II – ato autorizativo ou manifestação do Conselho de Educação de origem;
III – atos legais da instituição educacional e dos cursos a serem ofertados;
IV – documentos legais referentes ao endereço do polo de apoio presencial;
V – documentos organizacionais aprovados pelo Conselho de Educação de origem;
VI – quadros demonstrativos que contenham:
a) os espaços físicos do polo de apoio presencial a serem utilizados para as atividades educacionais, que devem ser devidamente identificados no local;
b) o mobiliário, os equipamentos e os recursos didático-pedagógicos existentes no polo de apoio presencial ou a serem adquiridos antes do início das atividades;
c) a equipe de suporte pedagógico às atividades dos docentes na mediação e interatividade pedagógica, conforme recurso didático e metodologia de ensino adotados;
d) curso, fase, etapa e segmento autorizados a serem ofertados no polo de apoio presencial.