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1/06/22 às 14h30 - Atualizado em 28/11/24 às 14h20

Polo de Educação a Distância

 

Polo de Educação a Distância

 

Compete ao Conselho de Educação do Distrito Federal deliberar sobre a abertura de polo de Educação a Distância, unidade operacional descentralizada para realização de atividades pedagógicas e administrativas dos cursos autorizados.

 

O pedido de autorização de polo de Educação a Distância e sua renovação, no âmbito do Distrito Federal, deve ser autuado no Conselho de Educação do DF, nos termos do art. 234 da Resolução nº 2/2023-CEDF, observada a seguinte documentação necessário ao pleito:

I – documentos legais e documentos complementares referentes ao endereço do polo de Educação a Distância;
II – quadros demonstrativos que contenham:
a) os espaços físicos do polo de Educação a Distância a serem utilizados para as atividades educacionais, os quais devem ser devidamente identificados no local;
b) o mobiliário, os equipamentos e os recursos didático-pedagógicos existentes no polo de Educação a Distância ou a serem adquiridos antes do início das atividades;
c) a equipe de suporte pedagógico às atividades dos docentes na mediação e interatividade pedagógica, conforme recurso didático e metodologia de ensino adotados;
d) os segmentos e os cursos autorizados a serem ofertados no polo de Educação a Distância;
e) a descrição do sistema utilizado no ambiente virtual destinado à realização das atividades pedagógicas, conforme previsto nos documentos organizacionais.

 

A instituição educacional vinculada à outra Unidade da Federação que pretende instalar polo de Educação a Distância no Distrito Federal deve formalizar processo no Conselho de Educação do Distrito Federal, nos termos do art. 238 da Resolução nº 2/2023-CEDF:

I – solicitação para abertura do polo de Educação a Distância no Distrito Federal, declarando:
a) informações para contato;
b) cumprimento da carga horária presencial para a oferta de segmento, curso e modalidade, conforme legislação vigente;
c) compromisso sobre a contratação de profissionais qualificados para o funcionamento do polo de Educação a Distância;
d) disponibilização de infraestrutura e recursos tecnológicos, no polo de Educação a Distância, para operacionalização da oferta do ensino autorizada pelo Conselho de Educação de origem;
e) segmentos e cursos autorizados a serem ofertados no polo de Educação a Distância;
f) descrição do sistema utilizado no ambiente virtual destinado à realização das atividades pedagógicas, conforme previsto nos documentos organizacionais.
II – ato autorizativo ou manifestação de aptidão do Conselho de Educação de origem;
III – atos legais da instituição educacional e dos cursos a serem ofertados;
IV – documentos legais e documentos complementares referentes ao endereço do polo de Educação a Distância, nos termos desta Resolução;
V – documentos organizacionais aprovados pelo Conselho de Educação de origem;
VI – quadros demonstrativos que contenham:
a) os espaços físicos do polo de Educação a Distância a serem utilizados para as atividades educacionais, os quais devem ser devidamente identificados no local;
b) o mobiliário, os equipamentos e os recursos didático-pedagógicos existentes no polo de Educação a Distância ou a serem adquiridos antes do início das atividades;
c) a equipe de suporte pedagógico às atividades dos docentes, na mediação e interatividade pedagógica, conforme recurso didático e metodologia de ensino adotados;
d) os segmentos e os cursos autorizados a serem ofertados no polo de Educação a Distância.

 

Os formulários de requerimento para autuação desses processos encontram-se disponíveis no link “ Rede Privada – Autuação de Processos

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