Lei distrital que proíbe propaganda nos colégios está regulamentada
Da Redação – Ascom/SEEDF
O Decreto nº 41.381, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), desta sexta-feira (23), permite apenas publicidade e propaganda de caráter institucional, socioeducativas, preventivas ou de conscientização no interior de escolas públicas e privadas do Distrito Federal. Outros temas a serem utilizados por meio de propagandas estão proibidos nos colégios.
Além disso, qualquer conteúdo a ser veiculado nas instituições educacionais do Distrito Federal deve estar alinhado com os currículos escolares. Também é possível veicular anúncios de empresas “Parceiras da Escola”, desde que sejam divulgados na parte externa dos muros ou grades das unidades escolares. Para isso, é necessária a aprovação do Diretor Pedagógico da escola, ouvindo o Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda, que deverá ser implementado em cada uma das instituições de ensino do DF.
O Decreto em questão regulamenta a Lei Distrital Nº 5.879, de 06 de junho de 2017, que já proibia toda forma de publicidade e propaganda no interior das escolas de educação básica das redes pública e privada do DF.
A publicidade e propaganda são consideradas abusivas à criança e ao adolescente quando se aproveitam da sua deficiência de julgamento ou inexperiência, especialmente quando incitam qualquer forma de violência, exploram o medo ou a superstição, desrespeitam valores ambientais ou ainda induzem o público a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde e à segurança.
Veja os princípios e regras gerais para a publicidade e propaganda nas escolas: |
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• Respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais; |
• Atenção e cuidado especial às características psicológicas da criança e do adolescente e sua condição de pessoa em desenvolvimento; |
• O anúncio não deve influenciar a criança ou o adolescente a constranger seus responsáveis ou conduzi-los a uma posição socialmente inferior; |
• Não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação de gênero, orientação sexual e identidade de gênero, racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade; |
• Não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade na criança ou adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço; |
• Não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades ilegais; |
• Não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência; |
• Não induzir a qualquer forma de degradação do meio ambiente; |
• Primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina; |
• Contribuir para o desenvolvimento positivo da relação entre pais e filhos, estudante e professor, e demais relacionamentos que envolvam a criança ou adolescente; |
• Respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e sentimento de lealdade da criança ou do adolescente; |
• Dar atenção especial à característica psicológica da criança ou do adolescente, tendo em vista sua menor capacidade de discernimento; |
• Evitar qualquer tipo de distorção psicológica no modelo publicitário dirigido à criança ou adolescente; |
• Evitar o estímulo a comportamento socialmente condenável. |