Governo do Distrito Federal
Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
1/06/22 às 14h40 - Atualizado em 18/11/24 às 14h13

Equivalência de estudos

 

Informações e formulários

 

Compete ao Conselho de Educação do Distrito Federal deliberar sobre documentos de conclusão do ensino médio, expedidos por instituições educacionais estrangeiras, para fins, entre outros, de prosseguimento de estudos na educação superior, com base na Resolução nº 1/2019-CEDF, de 28 de maio de 2019.

 

No caso de estudos da educação básica em curso, realizados em instituições educacionais estrangeiras, a serem concluídos no Brasil, cabe à instituição educacional efetuar a equivalência de estudos, antes da efetivação da matrícula, de acordo com as orientações constantes do Manual do Secretário Escolar.

 

Os estudos a serem declarados equivalentes aos de ensino médio devem ter duração mínima de 3 (três) anos letivos e, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas letivas, e devem guardar semelhança com os currículos da educação básica brasileira, conforme legislação e normas vigentes

 

A norma exige que os documentos escolares apresentem visto consular, expedido pelo consulado brasileiro no país de origem, e sejam acompanhados, quando necessário, de tradução oficial. Os países que integram o MERCOSUL e a França são dispensados do visto consular.

 

Para entrar com o processo de equivalência, o interessado deve preencher os formulários abaixo e apresentar os originais dos seguintes documentos:

 

Requerimento Equivalência de Estudos img-responsiva

Requerimento Equivalência de Estudos img-responsiva

 

  Documento pessoal e nacionalidade (a nacionalidade explícita no requerimento obedece à legislação específica e deve coincidir com a nacionalidade constante no documento pessoal apresentado).

  Comprovante de residência no Distrito Federal (no caso de o requerente não possuir comprovante de residência em seu nome, deverá apresentar declaração de residência, atestando estar ciente de que falsidade de informação implicará penas da legislação distrital);

  Histórico escolar expedido pela escola estrangeira, autenticado no consulado brasileiro do país de origem (no histórico escolar, devem constar os componentes curriculares cursados, o período e as notas ou os conceitos, com as respectivas legendas);

  Histórico escolar das séries do ensino médio cursadas no Brasil (quando for o caso);

  Certificado de conclusão de curso feito no exterior (quando for o caso), autenticado no consulado brasileiro do país de origem (não serão considerados documentos conclusivos do Ensino Médio diplomas ou certificados honoríficos, de assiduidade, de excelência, de honra ao mérito e outros de similar teor);

  Tradução oficial de todos os documentos escolares expedidos pela escola estrangeira, com exceção aos de países de Língua Portuguesa (considera-se tradução oficial aquela chancelada por tradutor juramentado, nos termos da lei, ou por oficial de embaixada, ou por escola de língua estrangeira que seja certificadora oficial de proficiência do respectivo idioma, ou pelo Comitê Nacional para Refugiados – CONARE);

  Comprovante de residência no Distrito Federal (no caso de o requerente não possuir comprovante de residência em seu nome, deverá apresentar declaração de residência, atestando estar ciente de que falsidade de informação implicará penas da legislação distrital);

 

Ressalta-se ainda que o documento escolar a ser apresentado deve estar autenticado com selo consular, por autoridade consular brasileira, com sede no respectivo país onde funciona a instituição de ensino que o expedir. A autenticação em consulado brasileiro poderá ser substituída pelo selo de apostilamento, quando se tratar de país signatário da Convenção da Haia.

 

O documento expedido por país que integra o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, como membro efetivo, e por outros países que celebram entre si Acordos de Cooperação, é dispensado da autentificação por autoridade consular brasileira, assim como do apostilamento.

Protocolo de atendimento e contato

 

A partir do dia 16 de março de 2020, o atendimento aos interessados em obter a equivalência de estudos de ensino médio cursados no exterior dar-se-á em duas fases:

 

  Pré atendimento virtual, mediante a digitalização e encaminhamento de todos os documentos elencados no artigo 4º da Resolução nº 1/2019-CEDF ao endereço eletrônico  cedf.equivalencia@edu.se.df.gov.br. No corpo da mensagem de encaminhamento da documentação, o interessado deverá informar número de telefone e demais dados para contato;

  Após análise preliminar dos documentos, o interessado será contatado para fins de agendamento do dia e horário para atendimento presencial, ocasião em que será verificada a autenticidade dos documentos originais e serão preenchidos os formulários que irão compor o respectivo processo.

 

___CONTATO__________________________________

 img-responsiva (61) 3318-2963 

img-responsiva cedf.equivalencia@edu.se.df.gov.br 

Informações atualizadas em março de 2023

Fonte: Conselho de Educação do Distrito Federal

Governo do Distrito Federal