Reestrutura os comitês para implementação e operacionalização do regresso dos estudantes às atividades educacionais remotas ou híbridas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Ficam mantidas estritamente as estruturas dos Comitês Regionais e Locais para a implementação e operacionalização do regresso dos estudantes às atividades educacionais remotas ou híbridas, nas unidades escolares, unidades escolares especializadas, escolas de natureza especial, bibliotecas escolares-comunitárias, no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, unidades parceiras, instituições educacionais parceiras, nos termos desta Portaria.
§1º Os comitês indicados por esta Portaria terão suas atividades finalizadas ao término do ano letivo de 2020.
§2º Entende-se por:
I – UEs: unidades escolares que ofertam etapas/modalidades de ensino da Educação Básica;
II – UEEs (unidades escolares especializadas): Centros de Ensino Especial (CEEs), Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais (CEEDV), Escola Bilíngue Libras e Português Escrito de Taguatinga (EBT), unidades escolares que ofertam Educação Profissional, Centro Integrado de Educação Física (CIEF), Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa e Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional);
III – ENEs (escolas de natureza especial): Centros Interescolares de Línguas (CILs), Escolas Parque, Escola do Parque da Cidade PROEM, Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP), Escola da Natureza;
IV – UPs (unidades parceiras): unidades ou instituições com as quais a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal mantém vínculo sob publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente; e
V -IEPs (Instituições Educacionais Parceiras): Centros de Educação da Primeira Infância (CEPIs) e instituições com prédio próprio.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – Comitê Regional: equipe técnica responsável, taticamente, pela implementação de ações para o regresso dos estudantes às atividades educacionais remotas ou híbridas, em nível regional, devendo reportar-se e articular-se às instâncias de nível central para a definição das ações, atividades e estratégias, bem como acompanhar, apoiar e monitorar os Comitês Locais nas ações sob sua responsabilidade; e
II – Comitê Local: equipe setorial responsável pela operacionalização e execução das ações, das atividades e das estratégias pactuadas, em nível local, principalmente aquelas referentes aos protocolos: pedagógicos, definidos pelas áreas pedagógicasda SEEDF, e de saúde, definidos pela Secretaria de Estado de Saúde (SESDF).
Art. 3º Cada Coordenação Regional de Ensino manterá seu respectivo Comitê Regional, composto pelos seguintes membros:
I – Coordenador Regional de Ensino e seu suplente;
II – Chefe da Unidade Regional de Educação Básica e seu suplente;
III – Chefe da Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia e seu suplente;
IV – Chefe da Unidade Regional de Infraestrutura e Apoio Educacional e seu suplente;
V – Chefe da Unidade Regional de Gestão de Pessoas e seu suplente;
VI – Chefe da Unidade Regional de Administração Geral e seu suplente;
VII – representantes dos gestores das UEs/UEEs/ENEs, sendo o máximo de seis, a serem escolhidos pelo grupo de gestores da Coordenação Regional de Ensino;
VIII – representante das instituições educacionais parceiras, a ser escolhido pelo grupo de diretores dessas instituições pertencentes à respectiva Coordenação Regional de Ensino;
IX – representante das Bibliotecas Escolares-Comunitárias pertencentes à respectiva Coordenação Regional de Ensino, quando houver; e
X – representante das unidades parceiras vinculadas à Coordenação Regional de Ensino.
Parágrafo único. A coordenação das atividades do Comitê Regional será feita pelo respectivo Coordenador(a) Regional de Ensino ou pessoa por ele(a) designada.
Art. 4º Cada UEs/UEEs/ENEs, unidade parceira e instituição educacional parceira instituirá o seu Comitê Local, composto pelos seguintes representantes:
I – um representante da equipe gestora;
II – um representante da biblioteca escolar, se houver;
III – um representante dos Professores (efetivos e temporários), escolhido dentre os profissionais desse segmento em exercício na UEs/UEEs/ENEs, unidade parceira ou instituição educacional parceira;
IV – um Pedagogo-Orientador Educacional, caso haja na unidade;
V – um representante da Carreira Assistência à Educação ou dos profissionais que apoiam à instituição, escolhido dentre os que se encontram em exercício na UE/UEE/ENE, unidade parceira ou instituição educacional parceira; e
VI – dois representantes dos estudantes matriculados, com idade mínima de treze anos, ou mães, pais ou responsáveis por estudantes menores de 13 (treze) anos.
§1º O Programa Fábrica Social, da Subsecretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SEPT), e a Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (EAPE) poderão instituir seus respectivos Comitês Locais com os representantes que julgarem importantes para o desenvolvimento das ações para o regresso às atividades educacionais remotas ou híbridas.
§2º A coordenação das atividades do Comitê Local caberá ao representante da equipe gestora da respectiva UE/UEE/ENE, unidade parceira ou instituição educacional parceira.
Art. 5º Compete a cada Comitê Regional:
I – encaminhar os documentos e as orientações aos respectivos Comitês Locais;
II – acompanhar e supervisionar as decisões dos respectivos Comitês Locais e o planejamento e execução do retorno das atividades educacionais remotas ou híbridas junto às UEs/UEEs/ENEs, unidades parceiras ou instituições educacionais parceiras;
III – propor e emitir documentos e expedientes, no âmbito da sua competência e em consonância com as determinações e/ou orientações das instâncias de nível central, necessários ao desenvolvimento das ações destinadas ao regresso dos estudantes às atividades educacionais remotas ou híbridas;
IV – promover reuniões, em nível regional e local, destinadas a apoiar, disseminar, informar, orientar e acompanhar a execução das ações para o regresso dos estudantes às atividades educacionais remotas ou híbridas;
V – prestar suporte e apoio necessários aos respectivos Comitês Locais;
VI – produzir relatórios periódicos e prestar informações sempre que solicitadas pelas instâncias de nível central;
VII – comunicar imediatamente às instâncias de nível central a ocorrência de caso(s) suspeito(s) ou confirmado(s) de pessoa(s) infectada(s) com o Novo Coronavírus, relatado(s) pelos respectivos Comitês Locais;
VIII – propor diretrizes, quando necessário, para a aplicação de recursos do PDAF em ações destinadas ao regresso dos estudantes às atividades educacionais remotas ou híbridas, em comum acordo com as Unidades Executoras Regionais e as instâncias de nível central;
IX – realizar visitas in loco para verificação do cumprimento das orientações do Comitê Regional e das instâncias de nível central; e
X – cumprir e fazer cumprir as ações de sua competência.
Art. 6º Compete ao Comitê Local:
I – elaborar o respectivo Plano de Ação, conforme orientação das instâncias de nível central e do Comitê Regional, e apresentá-lo aos respectivos Comitê Regional e comunidade escolar;
II – executar as ações destinadas ao regresso dos estudantes às atividades educacionais remotas ou híbridas em sua respectiva unidade, consoante às orientações das instâncias de nível central e do Comitê Regional;
III– aplicar protocolos de saúde, definidos pela Secretaria de Estado de Saúde, e zelar pela aplicação dos protocolos pedagógicos de cuidado e intervenção, dentre outros estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação;
IV – comunicar imediatamente ao Comitê Regional e às autoridades sanitárias a existência de ocorrência de caso(s) suspeito(s) ou confirmado(s) de pessoa(s) infectada(s) com o Novo Coronavírus;
V – informar e orientar servidores, inclusive terceirizados, estudantes e familiares/responsáveis sobre as ações destinadas ao regresso dos estudantes às atividades educacionais remotas ou híbridas;
VI – divulgar amplamente junto à comunidade escolar os documentos e orientações expedidos pelas instâncias de nível central e pelo respectivo Comitê Regional;
VII – colaborar, quando necessário, com o respectivo Comitê Regional e as instâncias de nível central na proposição de diretrizes para a aplicação de recursos do Programa de descentralização Administrativa e Financeira (PDAF) em ações destinadas ao regresso dos estudantes às atividades educacionais remotas ou híbridas;
VIII- prestar informações solicitadas, observando o cumprimento dos prazos indicados pelas instâncias de nível central e pelo Comitê Regional; e
IX – cumprir e fazer cumprir as ações de sua competência.
Parágrafo único. O Plano de Ação da unidade, indicado no inciso I deste artigo, deve conter:
I- levantamento de dados referentes aos estudantes e aos profissionais da educação da unidade escolar:
a) enquadramento no grupo de risco; e
b) acessibilidade às formas de atividades não presenciais;
II – planejamento do retorno às atividades educacionais remotas ou híbridas;
III – formas de organização das atividades educacionais remotas ou híbridas;
IV – medidas e estratégias a serem adotadas como protocolo de segurança;
V – acolhimento de estudantes e profissionais;
VI – demais dados pedagógicos relevantes ao regresso às atividades educacionais; e
VII – indicação das necessidades de aquisição de materiais e bens por meio de PDAF.
Art. 7º As atividades desenvolvidas como membro dos referidos Comitês dar-se-ão sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor e não implicarão remuneração complementar a qualquer título.
Art. 8º Os Comitês Regionais e os respectivos Comitês Locais reunir-se-ão semanalmente, ou quando necessário, para planejamento e avaliação, e apresentarão relatórios quinzenais ao Gabinete da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 9º. Caberá ao Secretário de Estado de Educação a mediação e/ou a definição de ocorrências ou situações não previstas nesta Portaria.
Art. 10. Revoga-se a Portaria – SEE nº 120, de 26 de maio de 2020.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Leandro Cruz Fróes da Silva
Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal
Portaria nº 193, de 4 de agosto de 2020 (DODF nº 148 de 6/8/2020 – página 10) |