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19/12/24 às 14h49 - Atualizado em 19/12/24 às 14h49

Alteração na Lei do Voluntariado é publicada no DODF

Novo texto inclui formação teórica e prática do Educador Social Voluntário

Por Alan Resah, Ascom/SEEDF

 

Publicação do DODF de hoje traz regramento para o trabalho dos Educadores sociais Voluntários | Foto: Felipe de Noronha, Ascom/SEEDF.

 

Foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, na manhã desta quinta-feira (19), a alteração da Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, que cria o voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e orienta para a inclusão da formação teórica e prática do Educador Social Voluntário (ESV). Essa medida também orienta a atuação da equipe gestora e pedagógica da Unidade escolar no processo de inclusão dos estudantes.

 

A Lei passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, que trata da dinâmica profissional do ESV assim como devem auxiliar e acompanhar estudantes da educação especial, com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com Síndrome de Down – SD. Além destes, o texto também apresenta informações sobre o exercício das atividades diárias com estudantes com altas habilidades ou superdotação, mediante ações de formação teórica e prática disponibilizadas.

 

A Formação poderá melhorar de forma significativa o serviço prestado pelos ESVs, podendo resultar, de fato, em um atendimento mais qualificado e inclusivo aos Estudantes. Oferecer formação é uma excelente maneira de valorizar o trabalho voluntário, reconhecendo a importância e impacto que o ESV tem no atendimento nas Instituições educacionais públicas”, explica Carlos Ney, chefe da Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino (UNICRE).

 

Entre os tópicos publicados, estão a formação sobre educação especial e educação inclusiva; a formação relacionada à interação ou alteração comportamental e à socialização do estudante com deficiência, TEA, altas habilidades ou superdotação; a formação sobre intervenções no campo da tecnologia assistiva como promoção de acessibilidade; visitas presenciais a instituições, escolas e entidades que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação.

 

Além dos pontos salientados, aplica-se o disposto na publicação à formação teórica e prática para os docentes do sistema público de ensino do Distrito Federal, por meio de programas de formação continuada. A formação teórica e prática para o ESV deve ocorrer durante o processo de convocação e de formação do Programa Educador Social Voluntário.

 

Por último, o Diário Oficial do DF salienta que no processo de análise curricular dos critérios de seleção e classificação do Programa Educador Social Voluntário, deve ser incluído campo com pontuação a ser atribuída para candidatos que tenham experiência comprovada na atuação em escolas, entidades ou instituições que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação.

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